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sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

Será que o Rendimento Social de Inserção é sustentado pela Teoria da Justiça como Equidade de John Rawls? (Parte IV de IV)

Ponto de vista rawlsiano sobre o Rendimento Social de Inserção e sua aplicação

Quando se tenta responder à questão “para quem produzir” há a necessidade de gerar políticas públicas que tenham em vista a distribuição dos recursos e, também, a administração da justiça e equidade. O cálculo racional não é eficaz, em absoluto, no que diz respeito à distribuição de recursos, para tal é necessário recorrer à correcção através de valores sociais, uma vez que a aptidão geradora dos agentes económicos manifesta-se quanto aos factores variáveis de produção e, consecutivamente, aos rendimentos por estes gerados. É neste âmbito que se deve analisar as falhas de mercado, da desigualdade de oportunidades (que é elucidada na Teoria da Justiça), da tentativa de se criar nova riqueza e a regulação económica. Todas as disparidades existentes são manifestações de injustiça, mas acima de tudo manifestação da fragmentação social existente que se evidenciará negativamente na eficiência e racionalidade económica. (Guilherme d’Oliveira Martins in Desigualdade e redistribuição da riqueza).
Se houvesse igualdade na distribuição de rendimentos numa sociedade, segundo Max Lorenz, haveria uma linha recta, isto é, a cada percentagem da população corresponderia a mesma percentagem em rendimento (Curva de Lorenz). A representação gráfica condiz ao conjunto de pontos que têm por coordenadas: o X corresponde à percentagem acumulada de pessoas que auferem um determinado rendimento; e o Y equivale à percentagem acumulada do rendimento. Corrado Gini, a partir desta representação formulou um Coeficiente: o Índice de desigualdade (designado como Coeficiente de Gini), elaborado a partir da confrontação entre a situação existente de desigualdade e a recta relativa à situação de equilíbrio igualitário.
      A luta à desigualdade e à pobreza depende dos objectivos políticos e do contexto social, entrando em choque com o Igualitarismo. De acordo com critérios de justiça e de coesão social, existe um patamar de pobreza em que se pretende que não se alcance ou se permaneça lá. Para tal, a economia necessita de encontrar um equilíbrio entre a coesão social e o dinamismo em que a igualdade não lese a liberdade, para que a equidade não prejudique a eficiência e para que a riqueza não se assente na injustiça. Como vimos anteriormente, justiça, utilidade e liberdade devem estar presentes nas decisões públicas relativamente à economia. A justiça, na vida económica, pode ser analisada na óptica dos fins ou dos resultados e, também, através do critério dos meios e do procedimento. No panorama de Rawls, ou seja, uma posição baseada na “justiça como equidade”, terá de haver uma maior concentração na aquisição de maior coesão social possível, pelo meio da diminuição das máximas perdas ao facto de uma pessoa pertencer ao grupo mais desfavorecido da sociedade, isto é, salvaguardar a sociedade contra os resultados perniciosos que prejudicam o grupo dos mais pobres. Tomam-se, assim, medidas para extirpar as formas mais extremas de riqueza sem, contudo, pôr em risco a liberdade económica. A justiça como equidade realiza-se desde que quem está numa posição mais desfavorecida não saia prejudicado ou que, então, tenha novos benefícios. No que diz respeito ao critério dos meios e do procedimento, a justiça seria assegurada de acordo com a forma como as pessoas enriquecem, isto é, se é justa. Nesta perspectiva, a igualdade deixa de residir nos resultados para estar nas oportunidades.
     Como travar a pobreza? Pela tributação progressiva ou proporcional dos rendimentos, isto é, distingue-se os que auferem rendimentos maiores dos que auferem rendimentos menores; pela instituição de medidas de combate directo à pobreza, ou seja, com a atribuição de subsídios de desemprego e incentivos à criação de empregos; e pela prestação de serviços subsidiados pelo Estado a favorecer os mais necessitados (ex: rendimento de inserção social).
   E é este último que é importante para a questão proposta. Em conformidade com Rawls, a função de redistribuição situa-se entre dois extremos: o Utilitarismo e o Liberalismo. John Rawls avoca a utilidade marginal do rendimento como decrescente, sendo claramente uma perspectiva Utilitarista, mas, da mesma forma, aproxima-se dos Liberais pois reconhece a noção de liberdade positiva, isto é, qualquer indivíduo deve ter direito a expandir as suas competências e, como tal, ser mais tarde recompensado por isso. Sob o ponto de vista Rawlsiano, a liberdade é defendida como o acesso aos bens essenciais, primários, e defende que deve existir redistribuição para que se consiga melhorar a situação dos mais necessitados mesmo que, para isso, se assista a uma quebra do bem-estar agregado. Com isto, a justiça social (ponto de vista Rawlsiano) é fomentada, mas os custos de redistribuição serão mais elevados do que somente maximizar o bem-estar conjunto (óptica Utilitarista).
    Com estes elementos é possível dizer que uma política social como o Rendimento Social de Inserção, que dá preferência aos mais carenciados, dando-lhes meios para que possam subsistir, está próximo do conceito de justiça social de John Rawls e, como tal, é suportado pela sua Teoria de Justiça como Equidade, uma vez que o segundo princípio de justiça aceita desigualdades justificadas, no entanto os direitos e liberdades devem ser igualitários e predominar, não facilitando as desigualdades, com isto a não atribuição de um rendimento social para os mais desfavorecidos seria fomentar as tais desigualdades sociais e, também, porque o Rendimento Social de Inserção é uma prestação com o objectivo de assegurar às pessoas mais carenciadas e necessitadas, e seus agregados, a satisfação das suas necessidades primárias. Com isto, realiza-se a justiça como equidade de Rawls, uma vez que quem está numa posição mais desfavorecida não sai prejudicado, antes pelo contrário tem novos benefícios. Um Estado justo deve, por conseguinte, fazer uma justa distribuição da liberdade de forma a garantir a igualdade aos indivíduos. Deve, também, dar ênfase à justa distribuição das responsabilidades baseando-se no investimento social. O Rendimento Social de Inserção, com o rendimento e o processo de inserção social, faculta oportunidades para que os indivíduos consigam, mais tarde, sobreviver por si.
    Contudo, é também importante mencionar que este tipo de ajudas e benefícios pode levar ao que muitos autores chamam de “armadilha da pobreza”, isto é, leva o mais carenciado a escapar-se ao mercado de trabalho, vivendo, assim, do subsídio. Para se impedir esta possível disposição, terá de se revezar os instrumentos apontando para a equidade, através de mecanismos de eficiência, como por exemplo o “imposto negativo”. Entende-se por imposto negativo um esquema tributário de administração de rendimento das classes mais carenciadas. Apoia-se numa isenção de pagamento que termina quando o sujeito passa a auferir um rendimento através da entrada no mercado de trabalho.

Será que o Rendimento Social de Inserção é sustentado pela Teoria da Justiça como Equidade de John Rawls? (Parte III de IV)

Rendimento de Inserção Social

   O Rendimento Social de Inserção foi instaurado pela Lei nº13/2003, de 21 de Maio e veio suprir a Rendimento Mínimo Garantido, define-se como uma dimensão de política propondo-se a garantir às famílias mais pobres um rendimento que lhes possibilite obter, por um lado, um nível mínimo de sustento e de dignidade, e por outro, condições e oportunidades básicas para a inserção social. O Rendimento Social de Inserção é uma prestação pecuniária que a Segurança Social ministra com o objectivo de garantir às pessoas e aos seus agregados familiares a satisfação das suas necessidades primárias. Esta prestação compreende um Programa de Inserção constituído por um conjunto de acções que pretendem transformar as pessoas mais autónomas e capazes de assumir as suas próprias despesas.
   Portanto, quando alguém se candidata a receber o Rendimento Social de Inserção sabe que vai participar num programa de inserção que permitirá procurar soluções para se sustentar a si próprio (por exemplo: emprego ou formação profissional).

  Pode-se dizer que este programa tem dois pilares básicos, um de consolidação que é a prestação de um regime de solidariedade, e outro de inovação e qualificação que é abrangido pelo programa de inserção. A prestação do regime de solidariedade, actualmente, abrange 107.027 famílias e conta com 287.760 beneficiários – este número estabilizou a partir do ano 2004 -, quanto ao programa de inserção tem, presentemente, 52.099 acordos de inserção, isto é, 49% dos beneficiários. (dados Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção - 27 de Março de 2007).
   
Esta inserção tem três dimensões: a intervenção prioritária que tem como alvos as crianças e os jovens; a intervenção de mediação no âmbito da integração profissional e a intervenção participada que emprega a qualificação das famílias.

    A intervenção prioritária, junto das famílias com menores, garante o acesso a respostas sociais, a cuidados de saúde, a percursos escolares de qualidade e à manutenção em contexto da vida familiar. Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção caracterizam-se por ser uma população preponderantemente jovem, uma vez que 42% dos favorecidos têm idade inferior a 18 anos, evidenciando, assim, o peso das crianças e dos jovens nos agregados familiares.
  A intervenção de mediação no processo de integração profissional dos beneficiários garante o desenvolvimento das aptidões e capacidades pessoais, sociais e relacionais fundamentais e prévias para a inclusão social. Garante, também, a definição de um Plano Pessoal de Emprego e um processo de acompanhamento constante dos beneficiários.
  A intervenção participada no acompanhamento das famílias garante a construção de percursos de inclusão com o envolvimento da sociedade civil. Garante um acompanhamento metódico e individualizado até às famílias estarem preparadas para o exercício das aptidões indispensáveis à autonomização. E, por fim, garante a participação e a responsabilização dos actores sociais locais importantes.

  Foi desenvolvido um modelo que analisa os distintos contextos comunitários em famílias que estão inseridas no programa, tendo em conta a análise casuística em função da realidade de cada território e uma maior exactidão e apropriação da intervenção dos recursos. Esta estratégia irá permitir, segundos dados de 2007 da Comissão Nacional de Rendimento Social de Inserção, que até 2008, 90% das famílias que beneficiam do Rendimento de Inserção Social tenham um programa de inserção decidido. Permitirá, também assegurar, que em 2007, 30.000 famílias de um acompanhamento assíduo e mais próximo. E quem em 2009, 80.000 beneficiários estejam abrangidos em soluções de inclusão profissional moldadas ao seu perfil.

Será que o Rendimento Social de Inserção é sustentado pela Teoria da Justiça como Equidade de John Rawls? (Parte II de IV)

Justiça Distributiva de Rawls

     O problema fundamental, na teoria Rawlsiana, compreende o consenso de uma sociedade plural, isto é, a forma como o sistema político e económico, que é visto como a estrutura básica da sociedade, deve ser organizado e, por consequência, a coadjuvação social que lhe é inerente. Os pontos fulcrais são, portanto, a protecção dos indivíduos e dos seus direitos, a criação de instituições económicas e políticas que protejam a “justiça social”.
     O sistema político e económico é visto, por Rawls, como a causa de toda a injustiça social. Contudo, se for bem organizado pode garantir a justiça e proporcionar ao indivíduo um desenvolvimento completo.

    Conquanto, existe uma problemática no que diz respeito à organização do sistema político e económico, bem como tudo o que lhe é contíguo, sendo: como conciliar a liberdade e igualdade para que se atinjam os objectivos propostos, e como essa estrutura deve ser constituída para responder às exigências da liberdade e da igualdade. Rawls certifica que todo o desenvolvimento do pensamento moderno mostrou que não há acordo no que diz respeito à organização das instituições básicas, numa democracia liberal, para que estas considerem a liberdade e igualdade dos cidadãos como pessoas livres. Segundo Rawls “o certo é que a liberdade e igualdade das pessoas morais devem ter forma pública”, ou seja, que o sistema político e económico seja definido e regulado por uma percepção pública de justiça social para que seja garantido o respeito e o desenvolvimento pleno dos seres humanos bem como haja cooperação social que reverta numa vantagem mútua.

    Na sociedade, pode-se apreender três particularidades capitais, sendo elas: a autonomia de cada indivíduo, ou seja, as liberdades individuais; o pluralismo; e a ideia de justificação pública, isto é, as políticas públicas – bem como a organização política e económica – só são autênticas se forem edificadas, ou justificadas, por, ou para todos os cidadãos para que possam entendê-las e aceitá-las.
     Para Rawls, “as instituições devem organizar a cooperação social de um modo que favoreça os esforços construtivos”. A cooperação social contende, assim, a noção de cidadania igual, de tal modo que o sistema político e económico deve ser uma estrutura colectiva, de cidadãos livres e iguais, bem como deve permitir, com base nos bens sociais primários, o desenvolvimento de todos.
    Rawls afirma, ainda, que os dois princípios da justiça “avaliam a estrutura básica da sociedade segundo a maneira pela qual as suas instituições protegem e distribuem alguns dos bens primários - por exemplo, as liberdades básicas – e regem a produção e a distribuição de outros bens primordiais, como por exemplo, a renda e riqueza”. Uma sociedade bem ordenada é, desta forma, organizada por uma concepção pública de justiça com carácter de estabilidade, isto é, quando as instituições são justas, os sujeitos pertencentes a essas instituições, obtêm o sentido de justiça e o propósito moral de as manter justas. Rawls defende que alguns princípios devem ser aplicados, de forma equitativa, para regular a contribuição de cada pessoa para o bem comum, tendo como contrapartida do Estado a oferta de bens materiais e imateriais necessárias à dignidade dos cidadãos em relação à economia e política social. A liberdade passa, assim, a ser um bem intransmissível numa sociedade que se quer justa. Então distribuir igualitariamente a liberdade é o que torna uma sociedade democrática digna, na qual o modelo de justiça é a equidade. Por exemplo, se um indivíduo escolhe formar-se numa profissão mais complexa, sabe à partida quais serão os seus encargos e obrigações adjacentes à mesma. Saberá, também, quais serão os seus encargos e benefícios ao escolher essa determinada área de trabalho, não escolhendo outra área qualquer. Aqui, o princípio de liberdade garante, a este indivíduo, uma escolha livre do seu rendimento. É com base nesse rendimento que ele irá ter acesso aos bens. O Estado não proíbe casos de modelos de vida acima da média embora não é obrigado a atendê-los. No modelo Rawlsiano, gastos mais sofisticados por parte dos consumidores requerem um acréscimo nos impostos causando, assim, um acréscimo na poupança colectiva.

     O princípio da equidade deve dar preferência a uma melhor redistribuição do rendimento, sem no entanto deixar de valorizar os indivíduos que estão numa escala social superior, que com os seus proveitos irão dissimuladamente beneficiar os que estão numa escola social menor. Rawls não propõe uma justiça igualitária pura. O segundo princípio da justiça fala de desigualdades justificadas, contudo a igualdade dos direitos e liberdades deve prevalecer e nenhuma desigualdade deve ser fundamentada. O Estado tem garantias mínimas de liberdades asseguradas que favorecem uma cultura propícia para um Estado justo. Então, a desigualdade, em Rawls, deve acontecer num teor de igualdade equitativa de oportunidades.

      Rawls tenta corrigir o conceito liberal de igualdade evitando, para tal, as injustiças do igualitarismo devido à inclusão da equidade. Ele critica o liberalismo clássico pois este só considera as igualdades sociais (que são contíguas ao meio social). No entanto, na perspectiva Rawlsiana, não basta apenas ter nascido num meio privilegiado, pois isso não garantirá um melhor lugar na sociedade. Isto porque na sociedade bem ordenada de Rawls, não se tem vantagem em ser-se rico ou ocultar impostos, uma vez que isso é uma barreira para a cooperação social o que levaria à inexistência da sociedade, sendo esta não sustentável, pois a cooperação determina o equilíbrio das relações sociais. O Estado só tem condições para conceder os bens primários (saúde, direito à propriedade, educação, cultura, etc.) a todos, indiscriminadamente, se houver uma prestação justa por parte dos que mais podem. Rawls defende a protecção da propriedade privada dos meios de produção e de um mercado competitivo, cedendo ao cidadão a liberdade para que possa escolher a posição económica da melhor forma. Contudo, não é justificado a cobiça de enriquecimento sem contrapartida por ter alcançado o lugar onde chegou, isto é, devido à poupança colectiva que garante aos cidadãos melhor posicionados, o acesso aos bens que possibilitam a sua qualificação. Não se pense que enriquecer não é permitido, apenas se pagará mais impostos, comparativamente à acumulação das suas riquezas, consoante a progressão económica. Garante-se, assim, a oferta pública de trabalho para todos, contudo uns irão ter mais êxito que outros com as suas actividades, uma vez que as suas aptidões irão criar benefícios. Estas compensações não visam satisfazer o individual mas sim a sociedade como um todo.

  Para Rawls o Estado ideal enfatiza a justa distribuição das responsabilidades, com base no investimento social e do salário de cada indivíduo. A equidade desenrola, assim, um princípio que disciplina a distribuição justa da liberdade para que possa garantir a igualdade a todos os intervenientes
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Será que o Rendimento Social de Inserção é sustentado pela Teoria da Justiça como Equidade de John Rawls? (Parte I de IV)

Teoria da Justiça de John Rawls


   A Teoria da Justiça de John Rawls é considerada como a obra mais importante da filosofia política do século XX. Esta obra alvitra uma senda para a descoberta e fundamentação racional dos princípios que deveriam governar a “sociedade justa”. Ela é argumentada com base, e na junção, entre o Utilitarismo e os contratos sociais criticando a primeira corrente sem, todavia, afastar o seu teor metodológico. Ela pode ser dividida em duas partes: a primeira, que trata a “Justiça como Equidade” e a “Justiça Distributiva”; a segunda parte situa-se sobre o sentido de justiça.
    O objectivo de Rawls era criar uma teoria de justiça que se apresente como uma alternativa ao Utilitarismo uma vez que, na Teoria Utilitarista, o bem define-se de maneira independente do justo – é caracterizada como teoria teleológica, isto é, analisa se os objectivos estão a ser cumpridos ou não – e no Contratualismo de Rawls, o objectivo é estabelecer a prioridade do justo em relação ao bem – teoria identificada como deontológica, ou seja, as regras são analisadas no momento da decisão e não no fim.
  A ênfase que Rawls dá às questões de justiça, indica-nos como o contratualismo, do seu ponto de vista, traz novas questões para o contratualismo tradicional. Rawls faz uma antítese entre “legitimidade” e questões de “justiça”, isto é, Rawls afirma que o modo como se escolhe os governantes num regime democrático pode “atender a todos os critérios e decisões de legitimação típicos da democracia” (Cícero Araújo in Legitimidade, Justiça e Democracia: O Novo Contratualismo de Rawls). Contudo, as decisões dos governos democráticos podem não ser justas. Portanto, é necessário focar que ser “legítimo” e ser “justo” não é idêntico. Pode-se dar como exemplo a governação legítima de um rei e de uma rainha que podem governar efectiva e justamente, como também podem governar no sentido contrário, governando, assim, de uma forma legítima mas não justa, ou seja a sua legitimidade indica-nos a forma como chegaram ao cargo. Isto aplica-se de igual forma num regime democrático, pois ele pode ser legítimo e contudo pode não ser muito justo e, por consequência, as suas políticas e leis também. Rawls não nega a forte ligação entre a justiça e o processo democrático. Está antes, a prevenir que estes dois termos não sejam análogos, isto é, “embora a ideia da legitimidade esteja claramente relacionada com a justiça, deve-se observar que o seu papel especial nas instituições democráticas (...) é autorizar um procedimento apropriado para tomar decisões quando os conflitos e desacordos na vida política tornam a unanimidade impossível ou raramente esperada.” (John Rawls in Liberalismo Político). No entanto, pode-se assistir ao conspurcar da legitimidade do processo democrático devido à injustiça das decisões. A legitimidade dos actos legislativos depende da justiça da constituição (uma vez que o processo democrático fundamenta-se de uma forma constitucional), e quanto maior é o desvio da justiça maior será a injustiça dos resultados. Então para as leis serem legítimas, estas não podem ser demasiado injustas. Cicero Araújo afirma que a justiça esboça os limites da legitimidade democrática (Legitimidade, Justiça e Democracia: O Novo Contratualismo De Rawls. Lua Nova nº. 57. 200).

    O papel da justiça é especificar os direitos e deveres básicos dos cidadãos e determinar as partes distributivas apropriadas, sendo a justiça a virtude mais importante das instituições sociais.
    É aqui que entra o que John Rawls chama “a prioridade do justo e as ideias do bem”, e que é fundamental no seu “liberalismo político” e na política como equidade. Rawls afirma que é incorrecto pensar que uma “concepção política liberal da justiça não pode utilizar quaisquer ideias do bem, exceptuando as que são puramente instrumentais”, uma vez que o justo e o bem são complementares, ou seja, “nenhuma concepção da justiça pode assentar somente no justo ou no bem; pelo contrário, deve combinar ambos de um modo preciso” (John Rawls in Liberalismo Político).
    Para Rawls, uma característica fundamental da concepção contratualista da justiça é que a construção primária da sociedade constitui o principal objecto da justiça. Entende-se por estrutura primária, ou básica, a disposição num único sistema das principais instituições sociais e a forma como elas distribuem direitos e deveres capitais e ajustam a divisão das vantagens que resultam da cooperação social. Então, o objectivo primário da justiça é a forma pela qual as instituições sociais, constituições e acordos, distribuem direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão de vantagens vindas da cooperação social.

    Se para Hobbes, Locke ou mesmo para Rousseau o contrato social “era um estado de natureza, uma lei natural que servia para a criação da sociedade civil e do Estado para melhorar e/ou assegurar a qualidade de vida". Já para Rawls, um contrato social é um acordo arbitrário, não real que é feito entre todos os indivíduos e não apenas alguns, é realizado igualmente entre eles como cidadãos e não como indivíduos que ocupam uma certa hierarquia na sociedade. Com a influência Kantiana na “justiça como equidade”, as partes são vistas como pessoas morais livres e iguais, e o conteúdo do acordo pertence aos princípios primários seleccionados para regular a estrutura básica. Ou seja, o contratualismo Rawlsiano é o momento no qual os indivíduos “não sabem nada sobre o seu futuro", isto é, ninguém conhece condições particulares ou o seu lugar na sociedade. Apenas conhecem as bases elementares da organização social. A isto Rawls designou por “véu da ignorância”. As pessoas, sob o “véu da ignorância”, ou seja, na posição original, escolhem os princípios da justiça como resultado de uma unanimidade nessa posição. Como as pessoas são desinteressadas e racionais, não podem escolher um princípio utilitário porque não garante vantagens e/ou direitos para uma minoria em benefício de uma maioria.
   A posição original seria suficientemente capaz de simular as condições ideais de igualdade para escolher os princípios directores da sociedade. Esta igualdade é o pilar de toda a sua teoria. O que deveria ser escolhido no momento do pacto inicial não seria nada mais nada menos que a estrutura fundamental da sociedade, isto é, os seus alicerces. Então, o contrato original é fundado nos princípios da igualdade e da diferença que são basilares no seu sistema de justiça, responsáveis e equacionam toda a estrutura das instituições justas. O bom equilíbrio destes princípios traduz-se no bom equilíbrio das instituições sociais.
    O princípio da igualdade regula as liberdades básicas que devem ser iguais para todos os pactuantes (liberdade política, liberdade de expressão, de reunião e de consciência), e o princípio da diferença corrige as desigualdades da aplicação do princípio da igualdade.

 Rawls afirma que, sendo impossível erradicar a desigualdade entre as pessoas, o sistema institucional deveria prever mecanismos suficientes para o equilíbrio das deficiências e desigualdades, de modo a que estes se voltassem em benefício da própria sociedade.
  Rawls reconhece que, através do “véu da ignorância”, os escassos princípios são “certos” por serem “equitativos”. “Todos têm os seus planos de vida, o «bom» é o necessário para se cumprir o plano, assumindo circunstâncias favoráveis como por exemplo a oportunidade".
  Para Rawls, a justiça é o cumprimento de dois princípios gerais. No primeiro, cada pessoa tem o direito igual ao maior número e mais alargadas liberdades básicas compatíveis com liberdades dos outros. No segundo, as desigualdades sociais e económicas são possíveis quando resultam na vantagem de todos e estão acessíveis a todos.